Como Voluntário (a)
O voluntariado é um exercício pleno de cidadania e possibilibilita que outras pessoas através destes serviços, venham no futuros serem mutiplicadores de ações semelhantes para outros cidadãos. Parte desse reconhecimento se deu graças à criação da Lei do Voluntário – Lei 9.608 – em 1998. A Lei foi importante para legitimar a relação entre voluntários e Organizações Sem Fins Lucrativos , assim como, a mesma tem intuito em prevenir problemas para ambas as partes.
O ICP recebe pessoas que valorizam e se dispõem para tal prestação deste nobre serviço. Seja você também deseja ser um Voluntário ou colocar a sua Organização nesta prestação de serviço, é importante conhecer o texto da Lei para fazer valer seus direitos e deveres! Por isso, separamos o texto da lei para você! Segue abaixo:
LEI Nº 9.608 de 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3 . O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autoriza das pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva – (Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/98)